Brasília, 3 a 7 de junho de 2013 - Nº 709.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 1
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 2
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Repercussão Geral
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
1ª Turma
HC e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
ED: conversão em regimental e multa - 2
Reclamação e repercussão geral
Jurisdição e matéria infraconstitucional -2
2ª Turma
“Abolitio criminis” e porte ilegal de arma de fogo
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
RE: julgamento da causa e matéria residual (RE 346736 AgR-ED/DF)
Inovações Legislativas
PLENÁRIO
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança preventivo em que senador alega ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária. Em 24.4.2013, o Min. Gilmar Mendes, relator, por vislumbrar possível violação ao direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional, deferira pedido de liminar para suspender a tramitação do aludido projeto. Aduzira, na ocasião, os seguintes fundamentos: a) excepcionalidade do caso, confirmada pela velocidade no trâmite do PL, em detrimento de ponderação a nortear significativa mudança na organização política nacional; b) aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na vigente legislatura, em prejuízo das minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e c) contradição entre a proposição em tela e a decisão proferida na ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), na qual definida a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto pela União, que impugnava a admissão dos amici curiae. Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não feriria a dogmática processual. Destacou, inclusive, a viabilidade da admissão deles como litisconsortes. O Min. Celso de Mello consignou que a figura do amicus curiae não poderia ser reduzida à condição de mero assistente, uma vez que ele não interviria na situação de terceiro interessado na solução da controvérsia. Pluralizaria o debate constitucional, de modo que o STF pudesse dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários ao enfrentamento da questão, a enfatizar a impessoalidade do litígio constitucional.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2013. (MS-32033)
MS: projeto de lei e criação de novos partidos políticos - 2
Ficaram vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao regimental. O Min. Teori Zavascki salientava que o writ conteria pretensão de controle preventivo de constitucionalidade de norma. Tendo isso em conta, afirmava a existência de dois óbices para a admissão de amicus curiae: a) incompatibilidade dessa figura com o mandado de segurança no seu sentido estrito de tutela de direitos subjetivos individuais ameaçados ou lesados; e b) óbice legislativo do ingresso de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade. Registrava que os peticionantes teriam natureza de assistentes do autor, a defender interesse próprio. O Min. Ricardo Lewandowski, em acréscimo, ressaltava a jurisprudência do Supremo no sentido do não cabimento do amicus curiae em mandado de segurança. Observava que a feição objetiva da presente ação seria examinada durante o julgamento do writ. O Min. Marco Aurélio assentava, ainda, a vedação legal da participação do terceiro juridicamente interessado (Lei 12.016/2009: “Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”). Reputava não ser possível acionar a legislação que disporia sobre o processo objetivo para permitir-se o ingresso do amigo da Corte em mandado de segurança, voltado à proteção de direito individual. Em seguida, após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
MS 32033/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2013. (MS-32033)
Comercialização de produtos em recipientes reutilizáveis - 3
Em conclusão, o Plenário julgou prejudicado, por perda superveniente de objeto, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei 15.227/2006, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o uso de garrafões de água reutilizáveis por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela titular do vasilhame — v. Informativo 708. Registrou-se a revogação da norma em comento.
ADI 3885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.6.2013. (ADI 3885)
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 1
O controle judicial prévio de admissibilidade de qualquer acusação penal, mesmo em âmbito de habeas corpus, é legítimo e não ofende os princípios constitucionais do juiz natural e do monopólio da titularidade do Ministério Público em ação penal de iniciativa pública, quando a pretensão estatal estiver destituída de base empírica idônea. Essa foi a conclusão do Plenário que, por votação majoritária, desproveu recurso extraordinário no qual se questionava decisão proferida pelo STJ, que, em sede de habeas corpus, trancara ação penal, por ausência de justa causa, de modo a afastar a submissão dos pacientes ao tribunal do júri pela suposta prática de homicídio doloso. Alegava-se que a decisão daquela Corte superior teria violado a Constituição, na medida em que o Ministério Público teria a função institucional de promover, privativamente, ação penal pública. Além disso, sustentava-se que o STJ ter-se-ia substituído ao juiz natural da causa — o tribunal do júri —, pois teria examinado o conjunto fático-probatório de maneira aprofundada, com o fim de fundamentar sua decisão. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Entendiam que o exame do tema pressuporia revolvimento de fatos e provas, bem como análise de legislação infraconstitucional, o que não seria cabível na via eleita.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 2
No mérito, manteve-se a decisão recorrida. O Min. Ricardo Lewandowski ponderou que o STJ teria apenas verificado os aspectos formais da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, ao tangenciar as provas que embasariam a acusação. Asseverou que, de acordo com aquela Corte superior, o Ministério Público não teria demonstrado que as práticas narradas estariam direcionadas à produção do resultado. Ademais, esses atos não seriam imputados a ninguém, de modo que não seria possível compreender quem seriam os autores. Verificou que não se teria estabelecido o liame entre as condutas e o resultado morte, de forma que sequer o método de eliminação hipotética seria suficiente para imputar aos pacientes o resultado danoso. Considerou que cumpriria declarar a inépcia de denúncia em que não narradas as condutas individualmente, ou quando impossível estabelecer o nexo causal entre ação e resultado. Afirmou que a inicial acusatória simplesmente expusera as circunstâncias em que o fato ocorrera, sem possibilidade de conclusão pelo cometimento de homicídio doloso. O máximo que se poderia imputar — caso individualizadas as condutas — seria delito culposo. Acresceu que o Ministério Público, ao interpor o extraordinário, pretenderia revolvimento de fatos e provas, inadmissível, de acordo com o Enunciado 279 da Súmula do STF.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 3
O Min. Gilmar Mendes assinalou que a situação seria similar às denúncias oferecidas em crimes societários, em que cabível analisar a descrição da conduta delituosa feita na inicial acusatória, em sede de habeas corpus, mesmo que a partir do exame ou contraste de provas. O Min. Celso de Mello registrou que, a partir de elementos documentais que evidenciassem a procedência de determinada pretensão, seria legítimo ao Poder Judiciário examinar, naquele contexto, os fatos subjacentes a determinado pleito. Reconheceu que o STJ, dada a singularidade do caso concreto, destacara que a alegação de falta de justa causa seria examinada a partir da avaliação dos próprios elementos de convicção que embasaram a denúncia. Não se cuidaria, portanto, de revolvimento de provas. Aduziu que reconhecer eventual transgressão aos postulados constitucionais evocados implicaria declarar a inconstitucionalidade dos artigos 414 e 415 do CPP, a tratar da sentença de impronúncia e da absolvição sumária no contexto do júri, respectivamente. Nesse sentido, destacou o caráter bifásico do procedimento penal relativo a crimes dolosos contra a vida. Reiterou que pronunciamento judicial de qualquer órgão do Poder Judiciário que rejeitasse denúncia, impronunciasse réu ou que o absolvesse sumariamente, assim como que concedesse ordem de habeas corpus de modo a extinguir procedimento penal, não ofenderia a cláusula do monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal (CF, art. 129, I). Ademais, não transgrediria o postulado do juiz natural, no tocante aos procedimentos penais de competência do tribunal do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Impenderia caracterizar a incontestabilidade dos fatos, para que a matéria fosse suscetível de discussão nessa via sumaríssima. Dessa maneira, cumpriria ao Judiciário impor rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir injusta coação processual, revestida de conteúdo arbitrário ou destituída de suporte probatório.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
HC e trancamento de ação penal: admissibilidade - 4
Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que proviam o recurso, para reformar a decisão concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal perante o juízo competente. O relator aduzia que o trancamento de ação penal pressuporia a inexistência de juízo de probabilidade da ocorrência da infração e da autoria. Assim, o tribunal no qual impetrado o writ não poderia adentrar o exame de fundo, pois não caberia aferir a procedência da imputação, mas averiguar se estaria lastreada em suporte probatório mínimo, sem emitir juízo de mérito. A cognição da matéria, em habeas corpus, seria ampla no tocante à extensão — considerada a possibilidade de concessão de ordem de ofício —, mas dependeria da clara demonstração de ilegalidade do ato coator. No caso, reputava que o STJ, ao conceder a ordem, teria se substituído ao juízo e ao júri, ao valorar e cotejar as provas profundamente. O Min. Teori Zavascki não vislumbrava ofensa ao postulado alusivo à atribuição do Ministério Público, mas reconhecia que o STJ teria emitido, ao conceder a ordem, juízo típico de tribunal do júri. O Presidente também descartava o fundamento relativo ao art. 129, I, da CF, mas não considerava que a denúncia padeceria de vício, de modo que o STJ teria extrapolado os limites do habeas corpus.
RE 593443/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 6.6.2013. (RE-593443)
PRIMEIRA TURMA
HC e erronia no uso da expressão “ex officio” - 2
Por inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício, nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão prolatada por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno ao paciente. A defesa alegava, em suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e que o órgão acusador poderia desconstituí-la somente por ações e instrumentos próprios de impugnação — v. Informativo 698. Salientou-se não ser caso de concessão, de ofício, da ordem. Pontuou-se que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a expressão “de ofício”. Asseverou-se que, ao contrário do que sustentado, o parquet teria suscitado a nulidade. Aduziu-se que a utilização do mencionado termo pelo magistrado não retiraria dos autos a circunstância de a nulidade ter sido peticionada. Por fim, consignou-se que não se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusação.
HC 108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (HC-108444)
ED: conversão em regimental e multa - 2
É possível a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ... § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”) nas hipóteses de conversão de embargos declaratórios em agravo regimental. Essa a conclusão da 1ª Turma, que, por maioria, recebeu dois embargos de declaração como agravos regimentais e a estes negou provimento, por votação majoritária, com a incidência da aludida multa. Em ambos os casos, trata-se de embargos de decisão monocrática que negara seguimento a extraordinário, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com decisão plenária da Corte — v. Informativo 637. Ressaltou-se que a conversão dos declaratórios em agravo seria entendimento pacificado no Supremo e que a oposição dos embargos teria o intuito de mitigar a possível incidência de multa. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio — este também quanto à conversão —, que negavam provimento aos recursos sem imposição de multa. Este aduzia não ser aplicável a sanção do referido dispositivo — inerente ao agravo regimental —, já que as partes não interpuseram este recurso e que, se cabíveis as multas, somente seriam admitidas no montante de 1%, próprio aos embargos de declaração.
RE 501726 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-501726)
RE 581906 ED/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (RE-581906)
Reclamação e repercussão geral
A 1ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para cassar acórdão de tribunal estadual, que mantivera suspensão de procedimento de habilitação e liquidação de créditos decorrentes de procedência de ação civil pública. A Corte de origem assentara que se aplicaria à espécie o que decidido no RE 626307/SP (DJe de 1º.9.2010). No citado extraordinário — cuja repercussão geral da questão constitucional fora reconhecida —, o Min. Dias Toffoli, relator do paradigma, determinara, naquele feito, o sobrestamento, até final exame pelo Supremo, de todos os recursos que se referissem à discussão sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. Enfatizou-se que o caso seria emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão contar com instrumento que afastasse do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito de repercussão geral. Esclareceu-se que, em homenagem à jurisdição, o Min. Dias Toffoli apontara que a medida por ele determinada não obstaria a propositura de novas ações nem a tramitação das que fossem distribuídas ou que se encontrassem em fase instrutória. Além disso, ressaltara, na ocasião, a inaplicabilidade do pronunciamento aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que viessem a ser concluídas. Na situação em apreço, consignou-se que o acórdão impugnado fizera distinção onde não caberia fazê-lo: aduzira que o título judicial transitado em julgado não se mostraria líquido. Destacou-se, também, que o mencionado acórdão inobservara os parâmetros da suspensão determinada e concluíra pela sua adequação à espécie. Assinalou-se que, dessa maneira, colocara em segundo plano a impossibilidade de a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário servir de baliza para rever título judicial em liquidação, presente o trânsito em julgado.
Rcl 12681/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2013. (Rcl-12681)
Jurisdição e matéria infraconstitucional -2
A 1ª Turma retomou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental opostos de acórdão que decidira que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional dependeriam de reexame de normas infraconstitucionais. Na espécie, a embargante argumenta que o STJ teria concluído que a matéria seria constitucional e que o STF teria se pronunciado no sentido de que a questão seria infraconstitucional. Sustenta, portanto, que sua demanda ficara sem jurisdição — v. Informativo 659. Na sessão de 14.5.2013, em virtude do impedimento do Min. Luiz Fux, resolveu-se questão de ordem no sentido de desconstituir o pedido de vista a ele concedido. Além disso, à época, determinara-se à Secretaria que tomasse as providências cabíveis. Nesta assentada, após o Min. Dias Toffoli reiterar voto pela rejeição dos embargos, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
AI 633834 ED-AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 4.6.2013. (AI-633834)
SEGUNDA TURMA
“Abolitio criminis” e porte ilegal de arma de fogo
A 2ª Turma conheceu de recurso ordinário intempestivo como habeas corpus, entretanto, denegou o writ. Alegava-se que o paciente, na qualidade de policial civil em exercício regular da profissão, estaria permanentemente em serviço, de modo que não poderia cometer o crime de porte de arma de fogo de uso restrito ao trazer consigo, sem autorização legal, uma pistola e manter outra em seu carro. Ademais, sustentava-se que parecer exarado nos autos de processo administrativo disciplinar lhe seria favorável. Preliminarmente, no que se refere à intempestividade de recurso ordinário em habeas corpus, afirmou-se que a reiterada jurisprudência do Supremo admitiria o seu conhecimento como habeas corpus substitutivo. Aduziu-se que, as instâncias ordinárias, ao analisarem o acervo probatório, teriam afastado a tese da abolitio criminis, ao fundamento de que a conduta do recorrente não se enquadraria no art. 32 da Lei 10.826/2003, modificado pela Lei 11.706/2008, que objetivara excluir a tipicidade delitiva, por lapso temporal determinado, apenas para oportunizar que o possuidor de arma não regularizada solicitasse seu registro ou a entregasse na polícia federal. Consignou-se que, em nenhum momento, o paciente demonstrara que estaria em trânsito para regularizar as armas que teriam sido apreendidas em flagrante. Ressaltou-se que o acórdão impugnado teria mencionado que o caso não seria de posse, mas de porte ilegal de arma de fogo, de modo a tornar inviável a incidência da causa excludente de tipicidade invocada pela defesa. Verificou-se, portanto, que o acórdão do Tribunal a quo harmonizar-se-ia com entendimento assente da Corte, no sentido de não admitir a abolitio criminis fora do período de abrangência determinado em lei, tampouco aceitaria a sua incidência quando configurado o porte ilegal de arma de fogo. Por fim, no que diz respeito às conclusões do processo administrativo disciplinar, aludiu-se que a jurisprudência consolidada do STF reconheceria a independência das esferas administrativa e penal.
RHC 111931/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2013. (RHC-111931)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 5.6.2013 | 6.6.2013 | 107 |
1ª Turma | 4.6.2013 | — | 94 |
2ª Turma | 4.6.2013 | — | 107 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 3 a 7 de junho de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 739.382-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 678.360-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECONHECIMENTO, PELO TRF DA 4ª REGIÃO, DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 699.362-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato de Registro Civil. Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/03. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Não conhecimento do recurso. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.379-RS E RE N. 727.281-PR
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: TRABALHISTA. CEEE. QUADRO DE CARREIRA. 1977. HOMOLOGADO PELO MTB. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. NÃO HOMOLOGADA. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEFERIMENTO. OJ Nº 29/SBDI-1-TRANSITÓRIA/TST. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 608.588-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES DE GUARDA CIVIL METROPOLITANA. DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES E DO ALCANCE DA RESERVA LEGAL CONTIDA NO ART. 144, § 8ª, DA LEI MAIOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E SEGUROS PARA NORTEAR A ATUAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO E DE ALCANCE GERAL. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.739-AL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 664.335-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisões Publicadas: 9
3 a 7 de maio de 2013
MS N. 28.102-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DE JUIZ DE DIREITO. ENCARCEIRAMENTO DE MENOR DO SEXO FEMININO EM CELA SOBRELOTATA COM HOMENS. PRIMEIRA DE DUAS AÇÕES DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS VIOLAÇÕES DA (A) UNICIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; (B) SOBERANIA DA DECISÃO EXONERATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM FAVOR DE SEU INTEGRANTE; (C) CONSTATAÇÃO DE PLANO DA INOCÊNCIA DA IMPETRANTE; (D) DISTINÇÃO ENTRE O QUADRO EXAMINADO PELO CNJ E O QUADRO QUE PODERIA TER SIDO INVESTIGADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
A) O art. 103-B, § 4º da Constituição dá competência ao CNJ para fazer o controle da atuação administrativa dos Tribunais, e o exame dos requisitos para a instauração do processo disciplinar faz parte de tal controle. A cisão sindicância-processo disciplinar é apenas de procedimento, mas a sequência processual continua íntegra;
B) se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua função seria reduzida à de órgão revisor de decisões desfavoráveis aos magistrados. Isto porque a decisão negativa de instauração do processo disciplinar pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais teria eficácia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ.
B1) O Regimento Interno do CNJ não poderia reduzir-lhe a competência constitucional;
C) Quanto à alegada possibilidade de os fatos atribuídos à impetrante serem infirmados de plano (art. 5º, LV da Constituição), o atendimento do pleito dependeria de ampla instrução probatória.
D) Não há disparidade entre o que disposto na portaria de instauração da sindicância e da decisão pelo CNJ, pois a circunstância de a menina ser menor foi irrelevante. Os fatos em comum examinados tanto no TJ/PA como no CNJ são dois: (a) a circunstância de deixar mulher encarcerada com homens e (b) a fraude ou falsidade ideológica.
Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 670
HC N. 111.445-PE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto.
1. Impetração manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário.
2. Nada impede, entretanto, que a Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea a, da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não é o caso dos autos.
3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual eleita.
*noticiado no Informativo 702
AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 13.115-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
JUDICIÁRIO – AUTONOMIA. Consoante disposto no artigo 99 da Carta de 1988, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
TRIBUNAIS – DIREÇÃO – REGÊNCIA. Ao contrário do versado no artigo 112 do Diploma Maior anterior – Emenda Constitucional nº 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno.
RECLAMAÇÃO – EFEITO TRANSCENDENTE. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente.
*noticiado no Informativo 692
MS N. 28.816-DF
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CUSTÓDIA – GÊNERO – RESPONSABILIDADE JUDICANTE. Descabe cogitar de responsabilidade judicante, presente custódia sem distinguir o gênero, quando o auto de prisão em flagrante não a esclarece.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPUTAÇÕES DIVERSAS – ACOLHIMENTO DA MAIS GRAVE – AFASTAMENTO – APOSENTADORIA – CONSEQUÊNCIAS. Uma vez glosada, ante a gravidade de uma das imputações, aposentadoria implementada, fica afastada a possibilidade de o órgão administrativo, ante a que tenha sobejado, vir a aplicar idêntica sanção.
*noticiado no Informativo 670
RE N. 601.392-PR
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 696
RE N. 586.453-SE
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
*noticiado no Informativo 695
MS N. 28.028-ES
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ATIVIDADE-FIM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E NA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESPÍRITO SANTO – CSMP/ES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
*noticiado no Informativo 686
Acórdãos Publicados: 323
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
RE: julgamento da causa e matéria residual. (Transcrições)
RE 346736 AgR-ED/DF*
RELATOR: Min. Teori Zavascki
Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que (a) a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os efeitos financeiros da readmissão ou da reintegração, decorrentes da anistia concedida na forma do art. 8º do ADCT/88, contam-se da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 5 de outubro de 1988, e (b) o Decreto 20.910/32 não restou prequestionado e sequer fora suscitado anteriormente nas contra-razões ao recurso extraordinário.
Sustenta a parte embargante, em suma, que (a) o acórdão embargado partiu de uma premissa equivocada, ao exigir o prequestionamento do Decreto 20.910/32, uma vez que o julgado de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, razão pela qual não se chegou a examinar a matéria relativa ao prazo prescricional; e (b) o caráter infraconstitucional do Decreto 20.910/32 não constitui impedimento para o exame da prescrição, visto que cumpre ao STF, ao prover o recurso extraordinário, aplicar o direito à espécie.
Intimado, o embargado defende a rejeição dos embargos de declaração, bem como a condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 18 do CPC.
É o relatório.
Voto: 1. Assiste razão ao embargante ao apontar omissão, no acórdão embargado, quanto ao exame da alegação de prescrição. Veja-se.
2. Em nosso sistema processual, os recursos extraordinários (o especial para o STJ e o extraordinário para o STF) não são recursos de pura cassação, assim considerados os que, quando providos, devolvem o julgamento da causa à instância de origem. Trata-se, sim, de recursos de revisão, a significar que o próprio órgão competente para o seu julgamento promoverá, quando for o caso, o julgamento da causa. O próprio texto constitucional dispõe, explicitamente, que “compete ao Supremo Tribunal Federal (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...)” (art. 102), dicção que é reproduzida em relação ao recurso especial (art. 105, III). Daí a Súmula 456/STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo o recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”, cujo texto está reproduzido, em sua essência, também no art. 257 do Regimento Interno do STJ.
É preciso anotar, por importante, que o verbo conhecer foi empregado, nessa súmula (e assim também na referida norma regimental), com um sentido peculiar, que não corresponde ao comumente adotado em relação aos recursos ordinários. Conhecer não significa, ali, apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O verbo é empregado, na verdade, com significado mais abrangente, para agregar também uma importante parcela de exame do próprio mérito recursal: a que diz respeito à existência ou não de violação à norma constitucional (ou, no caso do STJ, à norma federal). Essa peculiar terminologia é que gerou, ao longo dos anos, a confusão, agudamente criticada pela doutrina (v.g.: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do Processo e técnica processual, Revista Forense, v. 329, p. 102), sobre o real conteúdo de certas decisões do Supremo Tribunal Federal que, embora declaram que não conheceram do recurso, enfrentaram, à toda evidência, também o próprio cerne da matéria trazida pela parte recorrente. Mais apropriado seria, segundo o entendimento dominante, que se reconhecesse presente, em casos tais, um juízo de improvimento (o que, aliás, acabou acontecendo no âmbito do STF, a partir do julgamento do RE 298.695, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.08.03).
Questões terminológicas à parte, o certo é que, admitida a sua natureza revisional, o julgamento do recurso do extraordinário (como também, mutatis mutandis, o do especial, no STJ) comporta, a rigor, três etapas sucessivas, cada uma delas subordinada à superação positiva da que lhe antecede: (a) a do juízo de admissibilidade, semelhante à dos recursos ordinários; (b) a do juízo sobre a alegação de ofensa a direito constitucional (que na terminologia da Súmula 456/STF compunha, conforme já registrado, o juízo de conhecimento); e, finalmente, se for o caso, (c) a da complementação do julgamento da causa. É técnica semelhante à do julgamento de ações rescisórias, nas quais também há, além do juízo sobre (a) pressupostos e condições da ação, (b) o juízo de rescisão propriamente dito e (c) o novo julgamento da causa, se for o caso (CPC, art. 494).
A prática das nossas Cortes Superiores, é preciso reconhecer, não abona inteiramente o significado da natureza revisional dos recursos extraordinários, cuja principal consequência é, como já afirmado, essa de, na sua etapa final de julgamento, decidir a própria causa, “aplicando o direito à espécie” (quando então se torna indispensável ampla cognição sobre as questões postas na demanda, inclusive, evidentemente, sobre a matéria infraconstitucional ou probatória porventura envolvida). Por uma razão ou outra, quase sempre de ordem prática e por imposição da elevada carga de processos submetidos à sua apreciação, o STF — e não é diferente no STJ — recorre frequentemente ou quase sempre à alternativa de devolver à origem a apreciação dessas questões (da terceira etapa do julgamento), conferindo ao recurso uma natureza muito mais de cassação do que de revisão. Diga-se de passagem que essa prática evidencia, no fundo, não estar inteiramente definida, em nosso sistema, a real natureza — se cassatória ou revisional — dos recursos extraordinários, que nesse aspecto padecem de uma crônica crise de identidade.
Ora, esse “julgamento da causa” consiste justamente na apreciação de outros fundamentos que, invocados pelas partes — seja para um juízo de procedência, seja para um juízo de improcedência —, não compuseram o objeto do recurso extraordinário, mas que, se “conhecido” esse recurso (vale dizer, se acolhido o fundamento constitucional nele invocado pelo recorrente), passam a constituir matéria de apreciação inafastável, sob pena de não ficar completa a prestação jurisdicional. Irrelevante, para efeito desse julgamento, que a matéria residual tenha sido ou não prequestionada no acórdão recorrido, ou que tenha sido renovada em contrarrazões. O prequestionamento, com efeito, é requisito a ser demonstrado pelo recorrente, relativamente à questão constitucional posta no recurso. A esse requisito, todavia, não está submetida a parte recorrida, até porque, contra-arrazoar é faculdade, e não ônus processual.
Ao direito da parte recorrida de ver apreciada, se for o caso, toda a matéria posta na demanda, corresponde um dever do Tribunal de examiná-la integralmente, mesmo sem provocação em contrarrazões, já que é essa a matéria que compõe o objeto do “julgamento da causa” a que se faz referência a Súmula 456/STF.
Imagine-se, para ilustrar o que se disse, hipótese de demanda visando a anular determinado lançamento tributário em que o autor invoca, para tanto, dois fundamentos: um de natureza constitucional — a inconstitucionalidade da norma que serviu de base à autuação fiscal — e outro de natureza infraconstitucional — a norma, ainda que seja declarada constitucional, foi mal interpretada ou mal aplicada à situação concreta. É bem possível que o Tribunal de apelação julgue inteiramente procedente o pedido apenas pelo primeiro fundamento, que, sendo por si só suficiente, torna desnecessário o exame do outro. Frente a tal julgado, assiste à Fazenda Pública a faculdade de apresentar recurso extraordinário, para afastar a invocada inconstitucionalidade. Quanto ao contribuinte, não lhe será permitido apresentar recurso algum (nem extraordinário, nem adesivo), já que, por ter vencido a causa, carece de interesse jurídico em recorrer. Nem sequer lhe cabe ajuizar embargos declaratórios alegando omissão do julgado, eis que omissão alguma ocorreu, pois a causa foi decidida integralmente e com fundamentação suficiente. Assim, o máximo que se lhe permite é a faculdade de apenas renovar, em contrarrazões, o fundamento de natureza infraconstitucional que não foi apreciado pelo tribunal recorrido. Mas nem a tanto estaria obrigado, eis que contra-arrazoar é faculdade e, não, ônus processual do recorrido. Ora, se o STF, ao julgar o recurso extraordinário, acolher a tese desenvolvida pelo fisco, certamente não poderá, sob pena de deturpação do sistema, deixar em aberto o segundo fundamento da demanda, mesmo que se trate de matéria infraconstitucional ou que não tenha sido prequestionada. É que, tendo acolhido o fundamento constitucional invocado pelo recorrente (ou, no dizer da Súmula 456, tendo “conhecido” o recurso), cumpre ao STF o dever indeclinável de “julgar a causa, aplicando o direito à espécie”.
Alarga-se, portanto, em casos tais, o âmbito horizontal de devolutividade do recurso extraordinário, para abranger todas as questões jurídicas submetidas à cognição do acórdão recorrido, mesmo as que, por desnecessário, não tenham sido por ele examinadas. Aplica-se, aqui, analogicamente, por inafastável imposição do sistema, o disposto no § 2º do art. 515 do CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Nada impede que, em casos assim, o STF, ao invés de ele próprio desde logo “julgar a causa, aplicando o direito à espécie”, opte por remeter esse julgamento ao juízo recorrido, como frequentemente o faz. Todavia, o que não pode, sob pena de incorrer em grave insuficiência na prestação jurisdicional, é dar por definitivamente julgada a causa sem efetuar, ou propiciar que o tribunal recorrido efetue, o exame de um fundamento legitimamente invocado e que pode conduzir a um juízo favorável à parte que o invocou.
3. É justamente essa deficiência que se constata no caso concreto. Ao contestar a demanda, a parte demandada invocou dois fundamentos, cada qual suficiente por si só para um juízo de improcedência, a saber: (a) a inexistência do direito afirmado na inicial e (b) a prescrição da ação. Na instância ordinária, a demanda foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento, o que tornou desnecessário o exame do segundo. Ora, afastado, no julgamento do recurso extraordinário, aquele fundamento acolhido pelo acórdão recorrido, cumpria ao STF examinar o outro, de ocorrência de prescrição, ou, pelo menos, remeter essa apreciação ao juízo recorrido. Sem uma dessas providências, configura-se ofensa ao devido processo legal, que impõe ao Judiciário o integral exame das alegações formuladas em contraditório, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido. Bem se vê, em suma, que, não tendo o acórdão embargado se pronunciado sobre a alegação de prescrição, incorreu em omissão, passível de embargos declaratórios.
4. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de origem examine a matéria prescricional, como entender de direito. É o voto.
* acórdão pendente de publicação
Emenda Constitucional nº 73, de 6.6.2013 - Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 7.6.2013.
Lei Ordinária nº 12.815, de 5.6.2013. - Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, Edição extraordinária, em 5.6.2013.
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 709 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2013, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35789/informativo-709-do-stf-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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